A Justiça de Mato Grosso condenou o médico obstetra Victor Rodrigues e o Hospital Santa Rosa, em Cuiabá, a indenizar em R$ 200 mil a fisioterapeuta Paula Falzoni Rossi e seu filho, P.R.S., por erro em parto que resultou em sequelas permanentes na criança.

A decisão é assinada pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta segunda-feira (20). A magistrada também determinou o pagamento de R$ 23,6 mil por danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo tanto para a criança quanto para a mãe, enquanto se mantiver a dependência total.
Conforme os autos, houve violência obstétrica no parto ocorrido em 8 de novembro de 2018, após ruptura prematura da bolsa amniótica. Segundo Paula, mesmo com o quadro de bolsa rota, ela permaneceu por mais de 24 horas sem internação e foi submetida a um parto normal longo e exaustivo.
De acordo com os autos, diante da estafa materna, o médico utilizou o vácuo extrator por quatro vezes, de forma imperita, o que teria causado fratura de clavículas no recém-nascido e encefalopatia hipóxico-isquêmica, resultando em incapacidade funcional permanente.
Na ação, Paula pediu indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e custeio de tratamentos futuros.
O obstetra negou erro médico e sustentou que o parto normal era a opção mais segura, devido ao histórico de endometriose severa da paciente. Alegou ainda que seguiu os protocolos e que as complicações foram eventos “imprevisíveis e inevitáveis”, sem nexo causal com sua conduta.
Já o Hospital Santa Rosa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o médico foi escolhido pela paciente e que a unidade apenas prestou “serviços de hotelaria”, além de negar erro médico.
Ao rejeitar a alegação de ilegitimidade do hospital, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois a unidade integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde pelos atos médicos realizados em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à conduta do obstetra, a magistrada ressaltou que foi analisada por perita especializada, que concluiu que, após a ruptura precoce da bolsa, a gestante deveria ter sido imediatamente internada, o que não ocorreu. Conforme a perícia, o médico orientou que a paciente aguardasse em casa por cerca de 30 horas, o que representou “desvio de conduta técnica” e contribuiu para a “exaustão materna”.
“Tal conduta configura negligência, pois o profissional deixou de adotar a cautela esperada, expondo a paciente a um risco desnecessário e a um desgaste físico que se mostrou determinante para as complicações subsequentes”, escreveu a juíza.
Sobre o uso do vácuo extrator, a perita concluiu que a manobra foi realizada “em quantidade de vezes acima do recomendado e de forma danosa”, caracterizando imperícia e estabelecendo o nexo causal com as sequelas do menor.
A magistrada também rejeitou a tese de malformações congênitas, destacando que a perícia não encontrou anomalias capazes de causar ou agravar o quadro.
“A conclusão pericial é direta: "foi estabelecido o nexo entre a sequela física e funcional do menor – P.R.S. com a assistência médica prestada no trabalho de parto, principalmente, na fase da extração fetal com a utilização do vácuo extrator" (Laudo, fl. 13). Portanto, a conduta culposa do médico requerido, manifestada pela negligência na condução inicial do trabalho de parto e pela imperícia na utilização do vácuo”.
Ao tratar dos danos morais, a juíza afirmou que, para P.R.S., “dano se materializa na privação de uma vida saudável, na perda total e permanente de sua autonomia e na condenação a uma existência de dependência e sofrimento”. A perícia apontou perda funcional de 100%, com estado vegetativo de mínima consciência.
Em relação à mãe, a magistrada destacou o “profundo sofrimento” de presenciar a falha no atendimento, a gravidade do quadro do filho e a necessidade de abandonar a carreira para cuidados integrais.
“Quanto à pensão, o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão. Para o autor Pedro Rossi Salas, a incapacidade para o trabalho é total e permanente. A pensão mensal é, portanto, devida e deve ser vitalícia, com termo inicial na data do evento danoso (nascimento)".
"Para a autora Paula Falzoni Rossi, a pensão também é devida a título de lucros cessantes, pois a prova dos autos e a natureza das sequelas do filho tornam verossímil a alegação de que teve de abandonar sua profissão de fisioterapeuta para se dedicar em tempo integral aos cuidados do menor. A pensão deve perdurar enquanto se mantiver a condição de dependência total do filho, que, no caso, é permanente”.
Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).
|
0 Comentário(s).
|