A Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a obrigação de um filho pagar R$ 500 mensais de alimentos provisórios à mãe de 76 anos diagnosticada com Alzheimer, em Comodoro. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo alimentante.
No recurso, o filho alegou irregularidade processual sob o argumento de que a mãe, por ser idosa e portadora de Alzheimer, não poderia atuar em juízo sem representante legal. Também sustentou não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado, afirmando que poderia contribuir com apenas R$ 200 mensais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a capacidade civil é presumida e que o diagnóstico da doença não implica incapacidade automática.
Conforme o entendimento adotado pelo colegiado, apenas decisão judicial específica de interdição poderia afastar essa presunção. Como não há processo de curatela ou declaração de incapacidade, a idosa pode pleitear alimentos em nome próprio.
No mérito, os desembargadores aplicaram o princípio da solidariedade familiar e ressaltaram que a obrigação alimentar em favor de pessoa idosa possui regime especial, permitindo a divisão do encargo entre os descendentes.
No caso, o valor correspondente a um salário mínimo foi repartido igualmente entre três filhos, resultando em R$ 500 para cada um. A decisão também considerou comprovada a necessidade da mãe.
Embora receba aposentadoria e pensão que somam pouco mais de R$ 3 mil brutos, os benefícios sofrem descontos de empréstimos consignados, reduzindo o valor líquido para cerca de R$ 2 mil. Segundo os autos, a quantia é insuficiente para cobrir despesas com medicamentos, alimentação especial, produtos de higiene e cuidados decorrentes da doença degenerativa.
Quanto à alegada incapacidade financeira do filho, o colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente. Extratos bancários indicaram movimentações frequentes e recebimentos via Pix, além da aquisição de motocicleta no ano passado. Para a Câmara, a simples alegação de dificuldade não afasta o dever de contribuir, especialmente diante da vulnerabilidade da genitora.
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