Cuiabá, Quinta-Feira, 19 de Fevereiro de 2026
ATROPELAMENTO NA ISAAC
19.02.2026 | 11h30 Tamanho do texto A- A+

TJ reduz pela metade indenização de bióloga à família de cantor

Valor foi reduzido de R$ 1 milhão para 500 mil, sendo R$ 125 mil para cada familiar da vítima

Alair Ribeiro/TJMT

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que relatou a ação

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que relatou a ação

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 500 mil a indenização que a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro foi condenada a pagar à família do cantor Ramon Alcides Viveiros, de 25 anos, morto em 2018 após ser atropelado por ela, em Cuiabá.

 

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa 

O recurso foi relatado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e seguido por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado. O acórdão foi publicado na segunda-feira (16).

 

Além de Rafaela, o pai dela, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, dono da caminhonete Renault Oroch envolvida no acidente, também permanece condenado ao pagamento por danos morais. A seguradora Tokio Marine S.A. figura como responsável pelo pagamento da indenização.

 

O atropelamento ainda vitimou Mylena de Lacerda Inocêncio, que morreu no local do acidente, e Hya Girotto Santos, que sofreu ferimentos graves e foi a única sobrevivente. O caso ocorreu no dia 23 de dezembro, na avenida Isaac Póvoas, em frente à boate Valley.

 

A defesa alegou falhas no andamento da ação e pediu a anulação da sentença. Sustentou que não teve oportunidade efetiva de contestar provas utilizadas no processo cível, extraídas da esfera criminal.

 

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo relator, que manteve a validade do processo.

 

No mérito, os advogados contestaram a responsabilidade exclusiva da bióloga. Defenderam que o acidente ocorreu por fatores fora do controle da condutora e atribuíram às vítimas a travessia fora da faixa de pedestres, em local escuro e de forma repentina. Também apontaram suposta contribuição da boate Valley Pub, que operaria serviço irregular de manobrista na avenida.

 

Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu que Rafaela foi a autora do atropelamento que matou Ramon e deixou outras duas pessoas feridas. Porém, entendeu que a responsabilidade pelo resultado não pode recair apenas sobre ela.

 

"Por meio da conjugação das provas constantes dos autos, é possível compreender, com clareza, que no momento do acidente as vítimas não realizavam a travessia da via pela faixa de pedestres existente, mas sim em ponto diverso da pista de rolamento", escreveu.

 

Reprodução

Ramon Alcides

O cantor Ramon Alcides, que morreu ao ser atropelado por bióloga

Segundo ele, havia faixa de pedestres devidamente sinalizada a cerca de 30 metros do local do atropelamento. Ao atravessarem fora do ponto indicado, as vítimas se expuseram ao risco do fluxo de veículos.

 

"O conteúdo dos vídeos constantes dos autos reforça esse cenário. Neles, verifica-se que as vítimas foram atingidas pelo veículo pelas costas, o que revela que não observaram o tráfego antes de concluir a travessia, presumindo e acreditando que a via se encontrava livre ou que o fluxo estaria interrompido. Tal comportamento demonstra nítida desatenção às normas elementares de segurança no trânsito, previstas, inclusive, no art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro".

 

Apesar disso, o magistrado ressaltou que a conduta dos pedestres não afasta a responsabilidade da motorista. Laudo técnico apontou que, mesmo com a entrada inesperada das vítimas na pista, havia tempo e espaço para reação, seja com frenagem ou desvio, o que não ocorreu.

 

"Ainda, não se pode ignorar que constam elementos dos autos que indicam a embriaguez da primeira ré na condução do veículo, contribuindo para o resultado, o que demonstra, conforme já mencionado, a existência de culpa concorrente entre as partes", analisou.

 

"Assim, a dinâmica do acidente revela que a embriaguez da ré, por si só, não foi a causa determinante para o acidente, mormente considerando a conduta das vítimas ao efetivarem travessia de uma avenida irregularmente, deixando de observar a faixa de pedestres, bem como o simples olhar antes de adentrar na terceira faixa do logradouro".

 

Diante desse cenário, o desembargador concluiu que houve culpa concorrente, ou seja, tanto a motorista quanto as vítimas contribuíram para o acidente. Por isso, a indenização foi reduzida pela metade.

 

“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

 

Valor da indenização

 

Reprodução

rafaela screnci

A bióloga Rafaela Screnci, que atropelou jovens na Avenida Isaac Póvoas

Ao tratar do valor, o relator afirmou que a fixação de indenização por dano moral não segue cálculo matemático, mas deve considerar as circunstâncias do caso, o grau de responsabilidade e o caráter compensatório da medida.

 

Ele citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em casos de morte em acidente de trânsito, a indenização costuma variar entre 300 e 500 salários mínimos, dependendo da situação concreta.

 

"Portanto, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, tenho que o montante deve ser reduzido para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), para cada autor", decidiu.

 

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