A Justiça determinou o desbloqueio dos bens do delator Filinto Müller e do empresário Alan Ayoub Malouf em uma ação que respondem por suposto ato de improbidade administrativa proveniente da Operação Sodoma 4.
A decisão é assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (21).
Não há informações sobre o valor total dos bens que foi desbloqueado de cada um. No total, todos os réus tiveram R$ 15,8 milhões bloqueados para eventual ressarcimento ao erário.
A operação apurou um esquema envolvendo uma desapropriação no valor de R$ 37, 6 milhões, em um terreno no Bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, que pertencia à empresa Santorini Empreendimentos Imobiliários. Do valor total pago pela área, metade (R$ 15,8 milhões) teria retornado a título de propina para a organização criminosa liderada pelo ex-governardor Silval Barbosa.
Além de Muller e Malouf, também respondem a ação e tiveram os bens bloqueados o próprio Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Jamil Nadaf, Arnaldo Alves de Souza Neto, Marcel de Cursi, o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho.
E ainda o ex-chefe de gabinete de Silval, Silvio Cezar Correa Araújo, o advogado Levi Machado de Oliveira e os empresários Valdir Agostinho Piran e Antonio Carlos Milas.
Na decisão, juíza citou que a nova Lei de Improbidade Administrativa impõe que a indisponibilidade de bens só pode ser deferida ou mantida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ela citou que o Ministério Público, ao apresentar a impugnação, não se opôs ao pedido de revogação da indisponibilidade de bens, reconhecendo que não houve alteração no campo dos fatos suficiente para atender ao requisito exigido pela nova norma.
“Embora não tenha sido demonstrado que houve modificação na situação fática que ensejou a decretação da medida, não se pode olvidar a profunda alteração legal ocorrida com o advento da Lei n.º 14.230/2021, a qual se mostra suficiente para rever a tutela de urgência, em razão do seu caráter precário”, escreveu.
“Diante do exposto, não sendo demonstrado no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido e revogo a indisponibilidade de bens decretada em desfavor dos requeridos Alan Ayoub Malouf e Filinto Muller”, decidiu.
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