O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou um novo recurso do ex-procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, e manteve sua pronúncia ao Tribunal do Júri pelo homicídio do morador de rua Ney Müller Alves Pereira, ocorrido em abril de 2025, em Cuiabá.

A decisão foi relatada pelo desembargador Gilberto Giraldelli e seguida por unanimidade pela Terceira Câmara Criminal do TJ-MT. O acórdão foi publicado na quarta-feira (18).
A defesa alegava omissão no julgamento anterior, sustentando que o colegiado não teria analisado adequadamente argumentos sobre indeferimento de provas, suposta deficiência de defesa técnica e um estudo de geolocalização apresentado posteriormente aos autos.
No voto, o relator afirmou que os argumentos apresentados não revelam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses exigidas pelo artigo 619 do Código de Processo Penal para acolhimento desse tipo de recurso.
"Isto porque, os aludidos pontos, agora trazidos em sede de embargos de declaração, sequer constituíram objeto de inconformismo no recurso em sentido estrito. Com efeito, a simples leitura das razões do stricto sensu revela que, naquela ocasião, a defesa não se insurgiu em face do indeferimento do pedido de reprodução simulada e à alegada perda de uma chance probatória, tampouco sustentou que a pronúncia se embasa apenas em testemunhos de 'ouvi dizer'".
O desembargador também afastou a alegação de deficiência da defesa anterior, destacando que não houve demonstração concreta de prejuízo processual e que divergência entre estratégias adotadas por advogados diferentes não gera nulidade automática.
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O ex-procurador da AL-MT, Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, que vai à Júri Popular pelo homicídio de Ney Pereira
Conforme o voto, a defesa anterior atuou dentro dos limites profissionais, formulando pedidos, interrogando testemunhas e apresentando recursos.
"Ademais, no que tange às providências que, na intelecção da atual defesa do embargante, deveriam ter sido requeridas pelos causídicos anteriores, pontuo que o Colegiado dedicou extenso tópico à questão, concluindo que a discordância entre o advogado anterior e o atual quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade, salvo prova de prejuízo efetivo, e que o ingresso de novo defensor não induz à renovação dos atos processuais já aperfeiçoados".
Em relação ao estudo de geolocalização apresentado pela defesa, o colegiado ressaltou que o documento foi juntado apenas após a decisão de pronúncia, de forma unilateral, e sem prévia análise pelo juízo de origem. O tribunal entendeu que a apreciação direta do material configuraria supressão de instância e que, mesmo assim, o conteúdo não seria suficiente para afastar os indícios de dolo apontados na acusação.
No voto, o magistrado apontou ainda que a manutenção da pronúncia não configura excesso de linguagem nem agravamento da situação processual do acusado, uma vez que o tribunal apenas reafirmou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem antecipar juízo de culpa, competência reservada ao Tribunal do Júri.
"Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, por não estarem presentes os vícios alegados (art. 619, CPP), mantendo integralmente o acórdão embargado".
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