Cuiabá, Terça-Feira, 20 de Janeiro de 2026
FRAUDES EM CONVÊNIOS
20.01.2026 | 17h50 Tamanho do texto A- A+

Justiça condena advogado e ex-servidores a pagar R$ 3,5 milhões

O esquema teria ocorrido entre 2015 e 2017, por meio de convênios com o TCE-MT e a AL-MT

Ednilson Aguiar/TJMT

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ações Coletivas, que assinou a decisão

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ações Coletivas, que assinou a decisão

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou o advogado Eduardo Cesar de Mellos e os ex-funcionários da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) Jocilene Rodrigues de Assunção e Hallan Gonçalves de Freitas a pagar mais de R$ 3,5 milhões aos cofres públicos, entre ressarcimento e multa, por ato de improbidade administrativa no âmbito da Operação Convescote.

 

A Convescote investigou o desvio de dinheiro público através de convênios firmados entre a Fundação com o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

 

Diante dessa confissão e diante da fragilidade dos documentos apresentados e ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, conclui-se que houve dano ao erário no valor total de R$1.782.760,00

A decisão é assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (20).

 

A sentença determinou o ressarcimento de R$ 1,7 milhão, de forma solidária, limitando a responsabilidade de Hallan a R$ 150 mil e de Eduardo a R$ 100 mil, valores correspondentes às quantias recebidas por cada um.

 

A magistrada também determinou que Jocilene pague multa cível de R$ 1,7 milhão, enquanto Hallan e Eduardo receberam multas de R$ 150 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

 

Os condenados ainda foram penalizados com a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos.

 

Conforme a decisão, o esquema teria ocorrido entre 2015 e 2017, período em que os envolvidos se aproveitaram de convênios firmados pela Faespe com o TCE-MT e a ALMT para desviar recursos públicos por meio da emissão de notas fiscais fraudulentas, sem a correspondente prestação de serviços.

 

Segundo os autos, Jocilene, que atuava como prestadora de serviços da Faespe, teria sido uma das principais articuladoras do esquema, contando com a colaboração de seu esposo, Marcos José da Silva, à época secretário-executivo de Administração do TCE-MT. O processo em relação a Marcos foi desmembrado e segue tramitando separadamente, ainda pendente de julgamento.

 

"De acordo com as provas produzidas, restou evidenciado que a requerida Jocilene determinava as emissões de notas fiscais 'frias' e, quando havia resistência, ameaçava rescindir os contratos, sendo, ainda, responsável por providenciar a documentação necessária para 'regularizar' a situação, incluindo a produção de documentos com datas retroativas, o qual foi a destinatária dos valores desviados".

 

A sentença apontou que os recursos eram desviados por meio da empresa FB de Freitas ME, representada por Fernando Biral de Freitas, que confessou em juízo ter emitido notas fiscais “frias” no valor total de R$ 1.782.760, sem a efetiva prestação dos serviços descritos nos documentos.

 

Em depoimento, Fernando afirmou que era coagido por Jocilene a emitir as notas fiscais fictícias, sob ameaça de rescisão contratual. A confissão foi reafirmada em juízo e corroborada por documentos juntados ao processo, que evidenciaram a inexistência dos serviços.

 

"A confissão detalhada do colaborador Fernando Biral de Freitas, reafirmada em Juízo, aliada à documentação juntada aos autos (transferências bancárias, cheques, notas fiscais, relatórios de inteligência), demonstram a consciência e a vontade dos requeridos em alcançar um resultado ilícito, configurando o dolo específico exigido pela nova legislação", escreveu a juíza.

 

Ainda conforme a decisão, após o pagamento das notas fiscais, os valores eram repassados a Jocilene, seja em espécie, seja por meio de transferências bancárias para contas de terceiros. Parte dos recursos foi direcionada às contas de Hallan Gonçalves de Freitas e Eduardo Cesar de Mello, também condenados no processo.

 

"Diante dessa confissão e diante da fragilidade dos documentos apresentados e ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, conclui-se que houve dano ao erário no valor total de R$1.782.760,00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil setecentos e sessenta reais), correspondente a soma das notas fiscais frias".

 

Hallan confirmou, ainda na fase inquisitorial, o recebimento de R$ 150 mil, valor que teria sido sacado e entregue a Jocilene. Já Eduardo, que atuava como advogado da Faespe à época dos fatos, recebeu R$ 100 mil em transferências realizadas pela empresa utilizada no esquema.

 

A defesa de Eduardo alegou que os valores teriam natureza de honorários advocatícios, argumento afastado pela magistrada. Segundo a sentença, a confissão de Fernando Biral e o conjunto probatório demonstram que os recursos tinham origem ilícita e foram repassados a pedido de Jocilene.

 

Ao analisar as provas, a juíza destacou que os documentos fiscais apresentados eram genéricos, inconsistentes e desprovidos de comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que evidenciou o dano ao erário no montante de R$ 1,7 milhão.

 

Para a magistrada, ficou comprovado o dolo específico exigido pela atual legislação de improbidade administrativa, uma vez que os réus agiram de forma consciente e voluntária para desviar recursos públicos, violando os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.

 

"A configuração do ato de improbidade administrativa pressupõe não apenas a ilicitude da conduta, mas também, a existência de dolo, a má-fé ou desonestidade na conduta do agente público, além de, na hipótese do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o prejuízo ao erário, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos", analisou.

 

"Desse modo, estando suficientemente comprovados os fatos descritos na inicial, com relação aos requeridos Hallan Gonçalves, Eduardo Cesar e Jocilene Rodrigues, está configurada a prática do ato de improbidade administrativa descrita no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, resta apenas definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas ao ato de improbidade administrativa, praticado pelos requeridos, no caso em apreço".

 

 

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