Cuiabá, Quarta-Feira, 24 de Dezembro de 2025
TRETA NA CAUSA
24.12.2025 | 08h28 Tamanho do texto A- A+

Justiça rejeita denúncia de ativista animal contra servidora de Cuiabá

Magistrado alegou que via judicial escolhida era errada; não atendia requisitos

Reprodução

A médica veterinária Morgana Thereza Bonfim, diretora do Bem-Estar Animal

A médica veterinária Morgana Thereza Bonfim, diretora do Bem-Estar Animal

ALEXANDRA LOPES
DO FOLHAMAX

O juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou uma queixa-crime apresentada por Luciano Hernandes Franco Ziliani, apoiador da causa animal na capital, contra a médica veterinária Morgana Thereza Bonfim, que ocupa a Diretoria de Bem-Estar Animal de Cuiabá. Ela era acusada de violação de domicílio, usurpação de função pública, ameaça e abuso de autoridade.

 

Na decisão, o magistrado determinou o arquivamento do processo por ausência de pressupostos legais para o prosseguimento da ação penal. Logo no início da análise, o juiz apontou que a própria queixa-crime não atendia aos requisitos mínimos previstos na legislação.

 

Segundo ele, a procuração apresentada por Luciano Ziliani não concedia poderes específicos ao advogado para o ajuizamento da ação penal privada.

 

“A procuração outorgada ao advogado do querelante não contém poderes especiais para oferecimento de queixa-crime, tampouco faz menção ao fato criminoso, contrariando frontalmente o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal”, afirmou o magistrado.

 

O juiz também destacou que o autor não tinha legitimidade para propor a queixa-crime em relação à maior parte dos delitos apontados, por se tratarem de crimes de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Ministério Público.

 

“O querelante carece de legitimidade para a propositura de queixa-crime, por se tratarem de infrações penais de ação penal pública incondicionada, cuja iniciativa é exclusiva do Ministério Público. “Embora o Ministério Público tenha sido intimado, não houve qualquer manifestação nos autos, o que torna prematura qualquer conclusão sobre sua eventual atuação ou inércia”, pontuou.

 

Ao analisar o único crime que, em tese, poderia ser objeto de ação privada o de exercício arbitrário das próprias razões, o magistrado concluiu que a conduta atribuída à gestora não se enquadra no tipo penal. “A querelada, na condição de agente pública, atuava no desempenho de atribuições institucionais, ainda que eventualmente de forma irregular”, afirmou.

 

De acordo com a decisão, o crime exige que o agente atue para satisfazer interesse pessoal, o que não ficou demonstrado no caso. “Sua conduta não revela o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, ou seja, a autoridade competente”, destacou.

 

Embora a defesa de Morgana Thereza Ens não tenha se manifestado publicamente, os argumentos apresentados nos autos foram integralmente acolhidos pelo Judiciário. Para o juiz, mesmo que houvesse eventual irregularidade administrativa, o caso não justificaria a atuação do Direito Penal.

 

“A conduta narrada, ainda que eventualmente irregular do ponto de vista administrativo, não apresenta lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, considerando os princípios da intervenção mínima e da ultima ratio. Rejeito a queixa-crime por falta de justa causa para o exercício da ação penal”, decidiu o magistrado.

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