LISLAINE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO
A partir de agora, clientes de cartórios públicos não poderão aguardar mais de 30 minutos na fila para serem atendido.
Pelo menos, é o que determina a Lei 9.519/2011, criada pela Assembleia Legislativa, que teve sua constitucionalidade confirmada na terça-feira (18), por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A lei, de autoria do deputado José Domingos Fraga (PSD), obriga todos os cartórios a implantar o sistema eletrônico de registro para emissão de senha e fornecimento ao cliente do horário em que foi atendido.

"Eles não consideraram que os cartórios vendem segurança jurídica e precisam de tempo para analisar certos documentos", diz presidente da Anoreg-MT
Caso o tempo transcorrido para o atendimento seja superior a 30 minutos, o cliente poderá registrar queixa na Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) e, até mesmo, ingressar com ações por danos morais na Justiça.
Os cartórios que não se adequarem à legislação estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de mil UPFs (Unidade Padrão Fiscal), valor que poderá ser dobrado, em caso de reincidência.
Ação na JustiçaA lei foi aprovada em abril de 2011 pelos deputados estaduais, mas virou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), impetrada pela Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT).
Na ação, a entidade afirmava que a regulação de serviços auxiliares ao Poder Judiciário, como aqueles prestados pelos cartórios públicos, somente pode ser feita pela Corregedoria-Geral de Justiça.
A relatora da ação, desembargadora Maria Helena Póvoas, votou a favor da autoridade da AL para exigir melhorias no atendimento dos cartórios públicos, no que foi seguida pelo restante do pleno.
Lei “injusta”Ao
MidiaNews, a presidente da Anoreg, Niuara Ribeiro Borges, afirmou que a lei é “injusta” e não considera os tipos de serviços oferecidos nos cartórios, que podem demandar mais tempo para análise de documentos.

"Os equipamentos são caríssimos e muitos cartórios recebem auxílio financeiro do fundo de compensação dos notários para se manterem abertos e atendendo à população", reclama presidente da associação
“Eles não consideraram que os cartórios vendem segurança jurídica e precisam de tempo para analisar certos documentos. Agora, a nossa prioridade terá que ser o atendimento no tempo determinado”, disse.
O custo para implantar o sistema eletrônico de emissão de senhas e registro do horário de atendimento também é um problema citado pela Anoreg.
Niuara ressaltou que muitos cartórios já estão cumprindo a lei, mas que a maioria das unidades espalhadas pelo Estado é pequena e não possui recursos para comprar todos os equipamentos necessários.
“Os equipamentos são caríssimos e muitos cartórios recebem auxílio financeiro do fundo de compensação dos notários para se manterem abertos e atendendo à população. Essa ajuda não chega a R$ 3 mil por mês, sendo que para equipar o cartório o orçamento varia de R$ 15 mil a R$ 20 mil”, afirmou.
De acordo com a presidente, os cartórios pequenos seriam mantidos apenas pela necessidade dos serviços que prestam à sociedade local, sendo que o público atendido não demandaria a implantação do sistema eletrônico de controle de tempo nas filas.
“O problema não é o tempo, porque eles nem tem público para causar longas filas. O problema é o valor gasto para equipar o local”, pontuou.
A assistência jurídica da Anoreg-MT já está tomando as medidas cabíveis para tentar mudar a forma como a lei deve ser aplicada na Capital e nos cartórios do interior.
Confira a íntegra da lei em vigor:
LEI Nº 9.519, DE 18 DE ABRIL DE 2011 - D.O. 18.04.11.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV- os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V- os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º Para os fins desta lei, tempo de espera em fila será considerado o tempo transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público, e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das necessidades do cliente.
Art. 3º Para comprovação do tempo de espera, o cliente apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário do seu recebimento.
§ 1º O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei.
§ 2º O Cartório Público fica obrigado a fornecer ao cliente o horário de atendimento.
§ 3º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 4º Cabe ao Cartório Público implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o Cartório infrator à aplicação de multa pecuniária de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT, dobradas se reincidente específico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2011.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado